August 28, 2018 10:56 am by Fernando Porta
Um banco instaurou uma ação executiva contra os avalistas de uma livrança subscrita em branco por uma sociedade exploradora de uma herdade. Fê-lo depois da sociedade ter sido declarada insolvente e de não ter conseguido satisfazer a totalidade do seu crédito com os imóveis daquela no processo de insolvência.
Os avalistas deduziram embargos alegando que não tinham qualquer ligação à sociedade na data de vencimento da livrança, não podendo ser responsabilizados pelo cumprimento da mesma, e que não tinham tido prévio conhecimento do seu preenchimento.
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, tendo o tribunal declarado que a livrança apenas se tornara exigível com o ato de citação ocorrido nos autos de execução, apenas sendo exigíveis juros de mora em relação à dívida exequenda após esse momento. Insatisfeitos com esta decisão, os avalistas recorreram para o TRE defendendo que, como não tinham sido interpelados para cumprir antes do preenchimento do título, a execução devia ser julgada extinta na sua totalidade. Saber mais aqui…
Comments
Notice: Undefined variable: aria_req in /home/mw289pd0/public_html/wp-content/themes/fp-theme/comments.php on line 40
Notice: Undefined variable: aria_req in /home/mw289pd0/public_html/wp-content/themes/fp-theme/comments.php on line 57